A renegociação de dívidas de transportadoras foi tema de participação de Gustavo Maffioletti no SEGS, em 23 de julho de 2026. O advogado da M&A Advogados — Maffioletti & Arndt Advogados — destacou a necessidade de compreender a formação do saldo antes de assumir novas condições.
Uma parcela menor pode representar alívio imediato, mas não esclarece sozinha o custo da proposta. Prazo, encargos, garantias e compromissos assumidos precisam ser comparados com a capacidade de geração de caixa da empresa.
Como preparar uma comparação útil
O ponto de partida é reunir o contrato original, os aditivos, os comprovantes de pagamento e a memória do débito apresentada pelo credor. Com esses documentos, a empresa pode distinguir principal, juros, tarifas e outros valores, além de identificar divergências que precisem ser esclarecidas.
Não se deve classificar um encargo como irregular apenas porque ele é elevado. Sua avaliação depende do instrumento contratual, da operação e das normas aplicáveis. Da mesma forma, contestar um valor não elimina automaticamente a obrigação de pagar o restante da dívida.
O acordo precisa caber na operação
Além do custo financeiro, a análise deve considerar o prazo de recebimento dos fretes e a disponibilidade dos recursos necessários à operação. Também convém identificar se o novo acordo modifica garantias, incorpora saldos anteriores ou impõe obrigações que não existiam no contrato inicial.
Essa leitura integrada ajuda a decidir com informações comparáveis. O objetivo é compreender as consequências de cada alternativa, sem presumir descontos, aprovação de crédito ou resultado judicial. Para complementar, veja a discussão sobre contratos de financiamento e busca e apreensão.
Conheça a atuação em Direito Bancário. Fonte: SEGS, de 23/07/2026. Síntese editorial da participação na imprensa.

